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Processo:
0006316-49.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0006316-49.2025.8.16.0190

Recurso: 0006316-49.2025.8.16.0190 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Serviços de Saúde
Requerente(s): Marlene Alves Jordão
IVAN BRAZ JORDÃO
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Município de Paiçandu/PR
VALIAS E CHICARELI LTDA
SONI E SONI S/S
Universidade Estadual de Maringá
I -
Ivan Braz Jordão e Marlene Alves Jordão interpuseram recurso especial, com fundamento
no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1.ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 400, II do CPC, sustentando
que era do recorrido o ônus de provar o devido atendimento médico e que a ausência de
documentos médicos relevantes, em especial, avaliações médicas e prontuários médicos do
recém-nascido, impediram a conclusão de laudo pericial solicitado pelo Juízo. Defenderam que
a recusa ou omissão da parte recorrida em exibir a integralidade dos documentos em sua
posse deve ser reputada como ilegítima, de modo que os fatos narrados em Inicial (seq. 1.1
dos autos principais) devem ser tidos como verdadeiros em virtude da presunção juris tantum
contida no artigo 400. (mov. 1.1)
II –
Observa-se do julgamento recorrido a conclusão de que não houve cerceamento de defesa,
pois o juízo de origem justificou adequadamente o julgamento antecipado com base no laudo
pericial, considerado completo e suficiente para formar a convicção sobre os fatos
controvertidos. Destacou que o juiz possui liberdade para valorar as provas produzidas e que a
produção de prova oral era desnecessária, já que os pontos técnicos dependiam de prova
pericial.
A par disso, o Tribunal entendeu que não se configurou responsabilidade civil, porque o laudo
pericial atestou a inexistência de falha ou omissão no atendimento. Não foi demonstrado o
nexo causal entre eventual conduta estatal e o falecimento do recém-nascido. O conjunto de
provas demonstrou que não houve diagnóstico negligenciado, tampouco conduta médica
inadequada, e que não existiam elementos técnicos capazes de indicar que eventual demora
tenha contribuído para o óbito. Assim, diante da ausência de culpa ou de nexo causal, o dever
de indenizar não se caracteriza.
Acrescentou-se na decisão que não há responsabilidade solidária, pois o próprio laudo técnico
afastou conduta culposa de todos os réus. Diante da inexistência de omissão ou falha
atribuível a qualquer deles, concluiu-se que não é possível imputar solidariedade em hipóteses
de ausência de responsabilidade individual.
Pois bem.
A despeito da tese recursal em torno do ônus probatório e da insuficiência de provas para a
conclusão do laudo pericial, o entendimento firmado pelo Colegiado não pode ser revisto na
via estreita do recurso especial por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o
que resta obstado pela Súmula 7/STJ. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA DA
PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE NÃO
CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A parte
agravante, segundo firmou a Corte de origem, não logrou comprovar, nos
autos, que a doença ensejadora do falecimento tenha sido causada por
ação ou omissão de agente dos réus, de modo a ensejar a configuração do
referido nexo causal. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido no que tange à não configuração de responsabilidade civil do
Estado, notadamente quanto à inexistência de nexo causal, seria
necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que
demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em
Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Interno dos
particulares desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.120.223/RJ, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma,
julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
Lado outro, nota-se que a controvérsia não foi solucionada sob o enfoque do suscitado artigo
400, II do CPC, de modo que a discussão carece do necessário prequestionamento, na forma
da Súmula 282/STF.
Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso
III do art. 105, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão
constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8.
Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 282
/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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