Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006316-49.2025.8.16.0190 Recurso: 0006316-49.2025.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Requerente(s): Marlene Alves Jordão IVAN BRAZ JORDÃO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Paiçandu/PR VALIAS E CHICARELI LTDA SONI E SONI S/S Universidade Estadual de Maringá I - Ivan Braz Jordão e Marlene Alves Jordão interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1.ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, além de divergência jurisprudencial, violação ao artigo 400, II do CPC, sustentando que era do recorrido o ônus de provar o devido atendimento médico e que a ausência de documentos médicos relevantes, em especial, avaliações médicas e prontuários médicos do recém-nascido, impediram a conclusão de laudo pericial solicitado pelo Juízo. Defenderam que a recusa ou omissão da parte recorrida em exibir a integralidade dos documentos em sua posse deve ser reputada como ilegítima, de modo que os fatos narrados em Inicial (seq. 1.1 dos autos principais) devem ser tidos como verdadeiros em virtude da presunção juris tantum contida no artigo 400. (mov. 1.1) II – Observa-se do julgamento recorrido a conclusão de que não houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem justificou adequadamente o julgamento antecipado com base no laudo pericial, considerado completo e suficiente para formar a convicção sobre os fatos controvertidos. Destacou que o juiz possui liberdade para valorar as provas produzidas e que a produção de prova oral era desnecessária, já que os pontos técnicos dependiam de prova pericial. A par disso, o Tribunal entendeu que não se configurou responsabilidade civil, porque o laudo pericial atestou a inexistência de falha ou omissão no atendimento. Não foi demonstrado o nexo causal entre eventual conduta estatal e o falecimento do recém-nascido. O conjunto de provas demonstrou que não houve diagnóstico negligenciado, tampouco conduta médica inadequada, e que não existiam elementos técnicos capazes de indicar que eventual demora tenha contribuído para o óbito. Assim, diante da ausência de culpa ou de nexo causal, o dever de indenizar não se caracteriza. Acrescentou-se na decisão que não há responsabilidade solidária, pois o próprio laudo técnico afastou conduta culposa de todos os réus. Diante da inexistência de omissão ou falha atribuível a qualquer deles, concluiu-se que não é possível imputar solidariedade em hipóteses de ausência de responsabilidade individual. Pois bem. A despeito da tese recursal em torno do ônus probatório e da insuficiência de provas para a conclusão do laudo pericial, o entendimento firmado pelo Colegiado não pode ser revisto na via estreita do recurso especial por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que resta obstado pela Súmula 7/STJ. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA DA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A parte agravante, segundo firmou a Corte de origem, não logrou comprovar, nos autos, que a doença ensejadora do falecimento tenha sido causada por ação ou omissão de agente dos réus, de modo a ensejar a configuração do referido nexo causal. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido no que tange à não configuração de responsabilidade civil do Estado, notadamente quanto à inexistência de nexo causal, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Interno dos particulares desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.120.223/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) Lado outro, nota-se que a controvérsia não foi solucionada sob o enfoque do suscitado artigo 400, II do CPC, de modo que a discussão carece do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 282/STF. Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso III do art. 105, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 282 /STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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